Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 2.854, de 2022, que “Altera a Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB, em liquidação, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 259/2022 - GAG, de 11 de outubro de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.854, de 2022, que “Altera a Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB, em liquidação, e dá outras providências”. De autoria do ilustre Deputado Agaciel Maia.
Em sua exposição de motivos, o Governador assevera que vetou a proposição em sua integralidade por versar, primeiramente, por matéria que veicula regramentos de Direito do Trabalho, porquanto trata da extinção de um vínculo firmado entre uma empresa estatal e os seus empregados. E, nessa perspectiva, tratando-se de normas referentes ao Direito do Trabalho, está-se diante de tema que se insere na competência privativa da União Federal (CF, art. 22, I). Nesse sentido, o projeto de lei ora analisado incorre na violação aos dispositivos constitucionais acima apontados (CF, art. 22, I e par. único e LODF, arts. 14 e 17), resultando na sua inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência legislativa da União Federal.
Justifica ainda, a existência de inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal relativos à inconstitucionalidade de leis estaduais por meio das quais se objetiva regulamentar matéria atinente ao Direito do Trabalho, por ofensa às regras de competência. Assim, nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a atribuição normativa do Governador do Distrito Federal para dispor a respeito do regime jurídico dos servidores locais (LODF, art. 71, § 1º, II).
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 17:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:42:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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